Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.737 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O caput do art. 47 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 – Para os efeitos do disposto no art. 46 desta parte, o contribuinte observará o seguinte: (...)".