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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.737 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 9º

– O caput do art. 47 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 – Para os efeitos do disposto no art. 46 desta parte, o contribuinte observará o seguinte: (...)".