Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.737 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O art. 42 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 – O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado o documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser guardado pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.".