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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.737 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 7º

– O art. 42 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 – O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado o documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser guardado pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.".

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.737 /2023