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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.737 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 6º

– O caput e os §§ 1º a 3º do art. 41 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 – Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir, em cada período, tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido. § 1º – Nas situações em que os créditos mencionados no caput tiverem utilização diversa daquela de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, a NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens, cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se relacionam os créditos utilizados de forma diversa. § 2º – A NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada na hipótese de existência de erro, ou, caso não seja possível o cancelamento, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo a correção para compensação a débito ou a crédito. § 3º – Na hipótese de a NFCom de ajuste informar um valor maior de ICMS que o informado na nota fiscal ajustada, incidirão os acréscimos legais devidos sobre a diferença, devendo o respectivo recolhimento ser realizado por meio de DAE distinto.".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.737 /2023