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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.737 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 5º

– O caput e os §§ 1º e 2º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 – Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado. § 1º – Na hipótese de cobrança das prestações de serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverá ser observado que: I – o prestador de serviço que efetuar a cobrança conjunta emitirá a NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom de que trata o inciso II; II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao tomador do serviço, indicando como tipo de faturamento o cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I; III – as NFCom de que tratam os incisos I e II deverão referir-se ao mesmo tomador do serviço; IV – a NFCom de que trata o inciso II deverá ser emitida no prazo de até vinte dias contados da data de autorização da NFCom de que trata o inciso I. § 2º – Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, a empresa prestadora do serviço de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade da federação, fica autorizada a emitir os documentos fiscais previstos no caput de forma centralizada, desde que observados os seguintes procedimentos: I – o estabelecimento prestador emitirá a NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura; II – o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom de que trata o inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.737 /2023