Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.737 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O § 5º do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 – (...) § 5º – O disposto nos §§ 1º a 3º, no art. 36 e no caput e §§ 1º e 2º do art. 40 desta parte aplica-se também às demais empresas de telecomunicação.".