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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.737 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 4º

– O § 5º do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 – (...) § 5º – O disposto nos §§ 1º a 3º, no art. 36 e no caput e §§ 1º e 2º do art. 40 desta parte aplica-se também às demais empresas de telecomunicação.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.737 /2023