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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.737 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 3º

– O Título I da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do Capítulo VII, composto pelos arts. 90-A a 90-M, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VII DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – NFCom Seção I Das Disposições Gerais Art. 90-A – A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar as prestações relativas aos serviços de comunicação e de telecomunicação. § 1º – A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores de serviço. § 2º – A validade jurídica das prestações documentadas por meio da NFCom será garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF. Art. 90-B – Para a emissão da NFCom, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEF. § 1º – O credenciamento de que trata o caput será realizado, alternativamente: I – de modo voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; II – de ofício, quando efetuado pela SEF. § 2º – Os contribuintes com estabelecimentos situados no Estado, com atividade principal classificada nos códigos: 6010-1/00, 6021-7/00, 6022-5/02, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99, 6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6190-6/01, 6190-6/02, 6190-6/99 ou 6319-4/00 da CNAE, serão credenciados de ofício pela SEF, a partir de 1º de fevereiro de 2024. § 3º – O credenciamento voluntário, de que trata o inciso I do § 1º, será feito pelo Siare a partir de 1º de fevereiro de 2024. § 4º – Respeitados o prazo de obrigatoriedade e as regras estabelecidas no MOC – NFCom, os contribuintes credenciados na forma deste artigo estarão autorizados a emitir a NFCom, a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento. Seção II Das Características da NFCom e da Concessão da Autorização de Uso Art. 90-C – A NFCom deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC-NFCom, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, e o seguinte: I – a transmissão do arquivo digital da NFCom: a) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; b) implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFCom; II – o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML; III – a numeração da NFCom será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior; IV – a NFCom deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom; V – a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; VI – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero; VII – fica vedada a escrituração da NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST. Art. 90-D – Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFCom, a SEF analisará, no mínimo: I – a regularidade cadastral do emitente; II – o credenciamento do emitente; III – a autoria da assinatura do arquivo digital; IV – a integridade do arquivo digital; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-NFCom; VI – a numeração do documento. Art. 90-E – Após a análise a que se refere o art. 90-D desta parte, a SEF cientificará o emitente: I – da concessão da Autorização de Uso da NFCom; II – da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; b) falha na recepção ou no processamento do arquivo; c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; d) emitente não credenciado para emissão da NFCom; e) duplicidade de número da NFCom; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom. § 1º – A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-NFCom e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFCom; II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. § 2º – Quando solicitado, o emitente da NFCom deverá encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NFCom e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, ao tomador de serviço. § 3º – Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, considerar-se-á irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. § 4º – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput. § 5º – A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º – Nos casos previstos no inciso II, o protocolo de que trata este artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. Art. 90-F – Após a concessão da Autorização de Uso: I – a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom; II – a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa à NFCom e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no Documento Auxiliar da NFCom – DANFE-COM, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC-NFCom. Art. 90-G – O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do inciso I do art. 90-C desta parte; II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 90-E desta parte. § 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º – Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFE-COM impresso nos termos do art. 90-J ou do art. 90-L desta parte, que também será considerado documento fiscal inidôneo. § 3º – O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado. Art. 90-H – A ocorrência relacionada com uma NFCom é considerada Evento da NFCom. § 1º – Os eventos relacionados à NFCom são denominados: I – Cancelamento, conforme disposto no art. 90-K desta parte; II – Autorizada NFCom de Ajuste, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade ajuste; III – Cancelada NFCom de Ajuste, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste; IV – Autorizada NFCom de Substituição, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade substituição; V – Autorizada NFCom de Cofaturamento, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento emitida conforme inciso II do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII; VI – Cancelada NFCom de Cofaturamento, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme inciso II do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII; VII – Substituída NFCom de Cofaturamento, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII. § 2º – O evento indicado no inciso I do § 1º deverá ser registrado pelo emitente. § 3º – Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 90-F desta parte, conjuntamente com a NFCom a que se referem. Art. 90-I – Na hipótese de haver determinação judicial com efeitos sobre os dados contidos na NFCom, deverão ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. Art. 90-J – O DANFE-COM será utilizado para representar as prestações acobertadas por NFCom, devendo ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC-NFCom. § 1º – O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFCom após a concessão da Autorização de Uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 90-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 90-L desta parte. § 2º – O DANFE-COM deverá conter: I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC-NFCom; II – a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC-NFCom, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 90-L desta parte. § 3º – O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica. Seção III Do Cancelamento da NFCom Art. 90-K – O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até cento e vinte horas após o último dia do mês da sua autorização. § 1º – O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente. § 2º – O pedido de cancelamento deverá: I – atender ao leiaute estabelecido no MOC-NFCom; II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 3º – A transmissão do pedido de cancelamento da NFCom será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 4º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFCom será feita mediante o protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 5º – A NFCom cancelada será dispensada de escrituração. Seção IV Da Contingência Art. 90-L – Quando não for possível transmitir a NFCom ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC-NFCom. § 1º – Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar que: I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANFE-COM; II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEF as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão; III – se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão; b) solicitar Autorização de Uso da NFCom; IV – considerar-se-á emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário. § 2º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão "Normal". § 3º – No DANFE-COM impresso deverá constar a expressão "Documento Emitido em Contingência". Art. 90-M – Relativamente às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 90-K desta parte, das NFCom que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.".

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