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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.737 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 12

– A emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025, podendo o estabelecimento credenciado emiti-la, voluntariamente, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, ou Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, a partir do mês subsequente ao credenciamento. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.885, de 27/8/2024.)

Parágrafo único

– A partir da data de obrigatoriedade de uso da NFCom, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.952, de 2/12/2024.)

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.737 /2023