Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.737 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O caput, os incisos I e II do § 1º e os §§ 2º a 5º do art. 49 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º e 7º: "Art. 49 – O débito do ICMS destacado na NFCom poderá ser estornado nas seguintes hipóteses: (...) § 1º – (...) I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; II – caso a NFCom seja emitida com erro e não havendo a quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, conforme o caso, com os valores corretos ou com os valores zerados, referenciando a NFCom substituída, consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom (série, número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)". § 2º – Para fins do estorno de débito, deverá ser registrado na EFD o ajuste de estorno de débito, no registro D737 vinculado à NFCom de Substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS a ser recuperado, destacado na NFCom substituída, e em seu campo 02 (COD_AJ) o código "MG20000999; Estorno de débito; Mercadoria; Outros" e informado no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro D737: "NFCom emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...". e lançamento no campo 90 da Dapi. § 3º – Na hipótese em que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, seja substituída pela NFCom de Substituição, ao preencher o grupo Informação da NF modelo 21 ou 22 referenciada, o contribuinte deverá informar o código de autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo "hash115" da nota. § 4º – Na hipótese de a NFCom de Substituição informar um valor maior de ICMS que o informado na nota fiscal substituída, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser realizado em DAE distinto. § 5º – O tomador de serviços que receber uma NFCom de Substituição, deverá registrar na EFD o "ajuste de estorno de crédito", em registro D737 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NFCom substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código "MG50000999; Estorno de crédito; Mercadoria; Outros Ajustes" e informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C597: "NFCom emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../..." e lançamento no campo 95, motivo 5, da Dapi. § 6º – A empresa de comunicação deverá manter a documentação comprobatória que ensejou o estorno de débito de que trata este artigo, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-a à SEF quando solicitado. § 7º – Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas nesta seção, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação estadual.".