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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.735 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 3º

– A remissão de que trata o art. 1º:

I

fica condicionada:

a

à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b

à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c

à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d

à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário;

e

ao estorno do crédito relativo às operações de que trata o art. 1º destinadas às cooperativas e às associações de catadores;

II

não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.

Parágrafo único

– Para a remissão dos créditos tributários de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito.