Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.735 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A remissão de que trata o art. 1º:
I
fica condicionada:
a
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b
à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c
à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d
à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário;
e
ao estorno do crédito relativo às operações de que trata o art. 1º destinadas às cooperativas e às associações de catadores;
II
não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
Parágrafo único
– Para a remissão dos créditos tributários de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito.