Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.735 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins do disposto no art. 1º, as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e formalmente registradas como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento.