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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.735 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 2º

– Para os fins do disposto no art. 1º, as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e formalmente registradas como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento.