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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.734 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 9º

– O art. 15 do Decreto nº 48.207, de 2021, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 15 – (...) § 3º – Na hipótese de consórcio, a comunicação de que trata o caput será feita em conjunto em documento firmado pelos consorciados.".