Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.734 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O art. 13 do Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 13 – (...) § 2º – Na hipótese de consórcio: I – o regime especial deverá ser requerido por um dos consorciados que seja signatário de protocolo de intenções que contemple a concessão de regime tributário, e os demais consorciados figurarão como aderentes ao regime; II – o crédito outorgado será lançado pelo contribuinte detentor do regime especial em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em seu nome; III – para a efetiva utilização do crédito outorgado pelos demais consorciados, o contribuinte detentor do regime especial transferirá as parcelas do crédito outorgado, mediante emissão de NF-e; IV – para fins do disposto no inciso III, caberá a cada consorciado informar ao contribuinte detentor do regime especial a parcela do crédito outorgado a ser transferido, nos termos do disposto no caput e § 6º do art. 4º; V – o regime especial estabelecerá: a) os registros e os códigos próprios da EFD para a apropriação e a utilização do crédito outorgado, nos termos do disposto nos incisos II e III; b) a forma e os requisitos para a emissão e a escrituração das NF-e previstas nos incisos II e III; c) os campos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, para lançamento dos valores dos créditos outorgados; d) os termos nos quais as informações serão prestadas à SEF, para fins do disposto nos incisos II a IV, fixando as obrigações do contribuinte detentor do regime especial, bem como dos demais consorciados; VI – o descumprimento dos termos previstos no regime especial por quaisquer dos consorciados implica a suspensão da utilização do crédito outorgado pelos demais contribuintes, até a regularização da pendência.".