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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.734 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 6º

– O art. 8º do Decreto nº 48.207, de 2021, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 8º – (...) § 3º – Na hipótese de consórcio, o Comitê de Avaliação verificará a pertinência da composição do consórcio, indeferindo a participação de contribuinte que não se enquadrar na condição prevista no § 2º do art. 1º.".