Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.734 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O art. 7º do Decreto nº 48.207, de 2021, fica acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação: "Art. 7º – (...) § 1º – Na hipótese de consórcio, o requerimento deverá ser apresentado conjuntamente pelos contribuintes dele integrantes, acompanhado de minuta do respectivo contrato de consórcio. § 2º – O requerimento deverá conter a justificativa do enquadramento de cada consorciado na condição prevista no § 2º do art. 1º. § 3º – O contrato de consórcio definitivo, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, deverá ser apresentado antes da assinatura do Termo de Compromisso.".