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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.734 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 4º

– O inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 48.207, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único: "Art. 6º – (...) I – à celebração de protocolo de intenções com o Estado ou à alteração de protocolo já existente, desde que contemple a concessão de regime tributário, hipótese em que serão acrescidas cláusulas relativas à realização do investimento em infraestrutura viária no Estado e à concessão do crédito outorgado; (...) Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de consórcio: I – pelo menos um dos consorciados deverá ser signatário de protocolo de intenções que contemple a concessão de regime tributário; II – sem prejuízo do disposto no inciso I, será firmado protocolo de intenções específico, do qual todos os consorciados serão signatários, contendo as cláusulas relativas à realização do investimento em infraestrutura viária e à concessão do crédito outorgado.".