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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.734 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 3º

– O art. 4º do Decreto nº 48.207, de 2021, fica acrescido dos §§ 2º a 6º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 4º – (...) § 2º – Na hipótese de consórcio, o crédito outorgado poderá ser apropriado, no período correspondente, por todos os consorciados que tenham apurado ICMS incremental, independentemente do percentual de sua participação no montante do investimento realizado. § 3º – A utilização do montante do crédito outorgado em desacordo com o disposto neste artigo acarretará: I – em se tratando de contribuinte do ICMS, a obrigação de recolhimento da parcela do imposto indevidamente compensada, com os acréscimos legais; II – em se tratando de consórcio, após intimação do detentor do regime especial, a suspensão da utilização do crédito outorgado por quaisquer dos consorciados até que ocorra o pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais, pelo contribuinte que indevidamente utilizou o crédito outorgado. § 4º – A revogação da suspensão de que trata o inciso II do § 3º será promovida pelo Fisco após a comprovação do pagamento do valor indevidamente apropriado. § 5º – O valor do crédito outorgado indevidamente utilizado, que deu causa ao recolhimento do imposto na forma do § 3º, poderá ser recuperado, devendo sua escrituração e utilização posteriores observar a forma e as condições previstas neste decreto. § 6º – O percentual superior a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental previsto no caput poderá ser autorizado pelo Comitê de Avaliação.".