Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.734 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 1º do Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, fica acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 1º – Atendidas as demais condições previstas neste decreto, o crédito outorgado poderá ser concedido: I – a contribuinte do ICMS; II – a consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, com a finalidade específica de realização de investimento em infraestrutura viária no Estado. § 2º – Poderão integrar o consórcio os contribuintes com potencial para auferir benefícios decorrentes do investimento na infraestrutura viária, vedada a participação de contribuinte que usufruirá apenas de vantagens indiretas decorrentes do crescimento econômico estadual, regional ou local. § 3º – Na hipótese do inciso II do § 1º, o contrato de consórcio: I – não prevalece sobre as normas constantes da legislação tributária e administrativa do Estado, das cláusulas dos protocolos de intenções e dos regimes especiais; II – não modifica a responsabilidade pelo pagamento de tributos ou acréscimos legais ou pelo cumprimento de obrigações tributárias acessórias ou administrativas.".