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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.733 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 2º

– O crédito de ICMS de que trata este decreto será:

I

outorgado à empresa prestadora de serviço de telefonia móvel eleita por meio de seleção pública;

II

concedido em parcelas mensais no valor de referência de R$4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a serem escrituradas e apropriadas na forma estabelecida pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

III

limitado ao valor do investimento realizado pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, não podendo ultrapassar R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no período de doze meses e R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) ao final de vinte e quatro meses, contados a partir da assinatura do contrato;

IV

vinculado à instalação de Estações Rádio Base – ERB ou Repetidora de suporte ao serviço de telefonia móvel, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas técnicas em vigor, necessárias ao atendimento das localidades;

V

condicionado ao cumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

§ 1º

– O cumprimento da condição estabelecida pelo inciso IV do caput será atestado por organização certificadora e validado pela Seplag.

§ 2º

– A Seplag, após a entrega da última Estação Rádio Base – ERB ou Repetidora do lote constante da seleção pública, prestará à SEF informação sobre o número de ERB ou Repetidoras entregues, e sobre o cumprimento do cronograma pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, de que trata o inciso V do caput.

§ 3º

– Para efeito do valor de referência da parcela mensal de que trata o inciso II do caput, o valor de R$4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) será apropriado proporcionalmente à quantidade de ERB ou Repetidoras efetivamente instaladas no mês de referência.

§ 4º

– Para efeito do § 3º, será atribuído o valor para cada ERB ou Repetidora, que será determinado pela média aritmética simples, considerando o valor estimado de cada lote e a quantidade de estações constantes do edital de seleção pública.

§ 5º

– No caso em que haja seleção pública de mais de um lote, o valor de referência da parcela mensal de R$4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) será, inicialmente, distribuído a cada lote proporcionalmente, considerando o seu valor total, pelo montante estabelecido no edital, hipótese em que este será o valor de referência mensal de crédito outorgado a ser compensado a cada mês por lote.

§ 6º

– Para efeito do § 5º, estabelecida a proporção para cada lote, o valor efetivamente apropriado a cada mês dependerá da quantidade de ERB ou Repetidoras efetivamente instaladas por lote, hipótese em que a apropriação do crédito observará os limites e as condições previstos no edital de seleção pública.

§ 7º

– Caso o valor do crédito efetivamente apropriado no mês seja menor que o valor mensal de referência estimado, o saldo remanescente poderá ser repassado para os meses posteriores, até que haja a efetiva entrega das ERB ou Repetidoras, e desde que observados os limites e as condições previstos no edital de seleção pública.