Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A licitação pelos critérios e na forma de que trata este decreto observará as seguintes fases sucessivas:
I
preparatória;
II
de divulgação do edital de licitação;
III
de apresentação de propostas e lances;
IV
de julgamento;
V
de habilitação;
VI
recursal;
VII
de homologação.
§ 1º
– A fase referida no inciso V poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I
os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou com o desconto, observado o disposto no § 3º do art. 33 e no § 1º do art. 36;
II
o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 37;
III
serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 2º do art. 33;
IV
serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 2º
– Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º
– Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 3º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.