Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Quando as licitações pelos critérios e na forma de que trata este decreto forem realizadas por órgão central, para atendimento a demanda de órgão ou entidade, poderão ser designados representantes do referido órgão central para praticar os atos previstos neste decreto.