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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023

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Art. 39

– Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas aos saneamentos de que trata o art. 38, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio com, no mínimo, 24 horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.