Artigo 37, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º
– As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 3 dias úteis, contados a partir da notificação acerca da conclusão do juízo de admissibilidade relativo às manifestações de intenção de recorrer, realizado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir.
§ 2º
– O juízo de admissibilidade referido no § 1º será realizado após a etapa de manifestação de intenção de recorrer de que trata o caput, ao final da etapa de habilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da etapa de julgamento das propostas.
§ 3º
– Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 dias úteis, contados da data final do prazo do recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso.
§ 4º
– Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 5º
– O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
§ 6º
– Na ausência de registro de manifestação de intenção de recorrer pelos licitantes, fica a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.