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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023

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Art. 37

– Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º

– As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 3 dias úteis, contados a partir da notificação acerca da conclusão do juízo de admissibilidade relativo às manifestações de intenção de recorrer, realizado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir.

§ 2º

– O juízo de admissibilidade referido no § 1º será realizado após a etapa de manifestação de intenção de recorrer de que trata o caput, ao final da etapa de habilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da etapa de julgamento das propostas.

§ 3º

– Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 dias úteis, contados da data final do prazo do recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso.

§ 4º

– Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 5º

– O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

§ 6º

– Na ausência de registro de manifestação de intenção de recorrer pelos licitantes, fica a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.