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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023

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Art. 36

– A habilitação do licitante será verificada por meio do Cagef, nos documentos por ele abrangidos.

§ 1º

– Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cagef serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.

§ 2º

– Após a apresentação dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I

complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II

atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 3º

– Nas hipóteses de exigência de apresentação de documentos de habilitação após a data de recebimentos das propostas, durante a sessão pública, os documentos deverão ser apresentados quando solicitados pelo agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, em formato digital no sistema eletrônico, no prazo mínimo de 2 horas, prorrogável por igual período, observadas as hipóteses elencadas no § 3º do art. 27.

§ 4º

– A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 5º

– Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo IX.

§ 6º

– Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 3º.

§ 7º

– A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018.