Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 31
– No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único
– A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, somente será identificada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I
que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta;
II
inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.