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Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023

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Art. 31

– No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único

– A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, somente será identificada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I

que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta;

II

inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.