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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023

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Art. 28

– Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar, por meio do sistema e de forma pública e transparente, condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado.

§ 1º

– Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 20, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 26.

§ 2º

– Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública, que deverá ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 3º

– O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 horas, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último valor ofertado após a negociação.