Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 23
– No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do art. 20, somente serão classificados automaticamente pelo sistema para a etapa subsequente:
I
o autor da oferta mais vantajosa, conforme o critério de julgamento;
II
os autores das ofertas classificadas em um intervalo de até 10% em relação à oferta mais vantajosa.
§ 1º
– Na hipótese de haver duas ou menos propostas nas condições de que tratam os incisos I e II, serão convocados para participar da fase aberta os autores das três melhores propostas subsequentes, consideradas as empatadas, na ordem de classificação.
§ 2º
– A fase aberta observará as regras dispostas no art. 21. Subseção VII Desconexão do Sistema na Etapa de Lances