Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 21
– No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do art. 20, a etapa de envio de lances terá duração de 10 minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º
– Encerrada a etapa de envio de lances sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa de envio de lances, na busca pelo melhor preço.
§ 2º
– A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances durante a prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 3º
– Na hipótese de não haver novos lances durante a prorrogação automática de que trata o § 2º, a etapa de envio de lances será encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 20.
§ 4º
– Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5%, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 5º
– Após o reinício previsto no § 4º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por não ofertar nenhum lance no sistema.
§ 6º
– Encerrada a etapa de que trata o § 5º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 20. Subseção V Modo de Disputa Aberto e Fechado