Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os órgãos e as entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras dispostas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022.
Parágrafo único
– Na hipótese de procedimentos com previsão de utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União e de recursos do Tesouro Estadual, fica autorizada a utilização das regras dispostas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2022, para a execução do montante total de recursos previstos para as contratações.