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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023

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Art. 2º

– Os órgãos e as entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras dispostas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022.

Parágrafo único

– Na hipótese de procedimentos com previsão de utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União e de recursos do Tesouro Estadual, fica autorizada a utilização das regras dispostas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2022, para a execução do montante total de recursos previstos para as contratações.