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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023

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Art. 14

– Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º

– O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e decidirá sobre as impugnações no prazo de até 3 dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

§ 2º

– A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão medida excepcional e que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

§ 3º

– Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 15.

§ 4º

– As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações serão divulgadas no Portal de Compras MG, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.