Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O critério de julgamento por menor preço e maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º
– O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 2º
– Os custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. Seção III Orçamento Estimado