Artigo 1º, Parágrafo 5, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.722 de 21 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:" 35 (...) (...) 31/12/2025 (...) ". Art. 2º – Os §§ 2º a 4º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º: "Art. 80 – (...)
§ 2º
– O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
I
quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração;
II
quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual.
§ 3º
– Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:
I
na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido;
II
nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência.
§ 4º
– Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 5º
– Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o § 4º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.". Art. 3º – O inciso II do caput do art. 82 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único: "Art. 82 – (...)
II
o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter:
a
o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
b
seriação de "AA" a "ZZ" (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico;
c
numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;
Parágrafo único
– Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif.". Art. 4º – O inciso V do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – (...)
V
descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.". Art. 5º – O art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 – O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico confeccione os selos.
§ 1º
– Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em Termo de Responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária – Visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela Visa.
§ 2º
– A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:
I
o número da autorização/ano;
II
a data da autorização;
III
o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador;
IV
o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;
V
a descrição "Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água", a seriação e a quantidade autorizada;
VI
a identificação da AF responsável pela autorização.
§ 3º
– As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.
§ 4º
– O disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal.". Art. 6º – O art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87 – A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.
§ 1º
– O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade "certificar documento", antes da impressão dos selos fiscais.
§ 2º
– Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.". Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de setembro de 2024. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.855, de 28/06/2024.) Art. 8º – Ficam revogados os arts. 84 e 88 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023. Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de julho de 2023. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.750, de 29/12/2023, com produção de efeitos a partir de 22/11/2023.) Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 1/7/2024. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000