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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.722 de 21 de novembro de 2023

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Art. 1º

– O item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:" 35 (...) (...) 31/12/2025 (...) ". Art. 2º – Os §§ 2º a 4º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º: "Art. 80 – (...)

§ 2º

– O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses:

I

quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração;

II

quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual.

§ 3º

– Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:

I

na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido;

II

nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência.

§ 4º

– Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.

§ 5º

– Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o § 4º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.". Art. 3º – O inciso II do caput do art. 82 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único: "Art. 82 – (...)

II

o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter:

a

o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

b

seriação de "AA" a "ZZ" (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico;

c

numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;

Parágrafo único

– Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif.". Art. 4º – O inciso V do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – (...)

V

descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.". Art. 5º – O art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 – O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico confeccione os selos.

§ 1º

– Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em Termo de Responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária – Visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela Visa.

§ 2º

– A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:

I

o número da autorização/ano;

II

a data da autorização;

III

o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador;

IV

o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;

V

a descrição "Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água", a seriação e a quantidade autorizada;

VI

a identificação da AF responsável pela autorização.

§ 3º

– As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.

§ 4º

– O disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal.". Art. 6º – O art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87 – A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.

§ 1º

– O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade "certificar documento", antes da impressão dos selos fiscais.

§ 2º

– Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.". Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de setembro de 2024. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.855, de 28/06/2024.) Art. 8º – Ficam revogados os arts. 84 e 88 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023. Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de julho de 2023. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.750, de 29/12/2023, com produção de efeitos a partir de 22/11/2023.) Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 1/7/2024. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000