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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.721 de 21 de novembro de 2023

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Art. 9º

– O parágrafo único do art. 30-N do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30-N – (...) Parágrafo único – O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a fiscalização da atividade exercida pela CET, nem a fiscalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário, exercida pela SEF.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.721 /2023