Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.721 de 21 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O § 2º do art. 30-J do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30-J – (...) § 2º – Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, o notário gerará o DAE e utilizará código de serviço específico para as comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores à CET.".