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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.721 de 21 de novembro de 2023

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Art. 7º

– O caput e as alíneas "d" e "e" do seu inciso I e o parágrafo único do art. 30-H do Regulamento das Taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30-H – Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados comunicarão à CET, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o seguinte: I – (...) d) encaminhar cópia digitalizada do CRV a que se refere a alínea "c" à CET, promovendo o respectivo arquivamento; e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento das firmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante a CET; (...) Parágrafo único – Para fins do credenciamento do notário perante a CET, a que se refere o caput e o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5.1 da Tabela D deste regulamento.".

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.721 /2023