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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.721 de 21 de novembro de 2023

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Art. 6º

– Os incisos II, IV, V e VII do caput do art. 30-G do Regulamento das Taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30-G – (...) II – deverá promover a integração com o sistema de controle da CET a que se refere o art. 30-E; (...) IV – será operada pelos notários devidamente credenciados perante a CET com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping; V – disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre a CET e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; (...) VII – prestará informações sob demanda à CET e à SEF, em formato eletrônico;".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.721 /2023