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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.721 de 21 de novembro de 2023

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Art. 2º

– O caput do art. 28-B do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28-B – A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à CET pelo número de veículos automotores registrados no Estado, observado o seguinte: (...)".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.721 /2023