Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.720 de 10 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Sem prejuízo de suas competências e da autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e às empresas estatais, no que couber, as disposições deste decreto.