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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.720 de 10 de novembro de 2023

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Art. 10

– Os órgãos e as entidades da Administração Pública ficam, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da disponibilização dos relatórios e das demonstrações contábeis, obrigados a prestar informações à SCCG-SEF, por meio de RCC do mês de dezembro, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, bem como às inconformidades não regularizadas até 31 de dezembro de 2023, com apontamento das ações adotadas para a sua regularização.

§ 1º

– Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis das contas patrimoniais evidenciados ao final do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários no prazo de que trata o item XII do Anexo, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.

§ 2º

– As notas explicativas apresentadas pelos órgãos e pelas entidades no RCC do mês de dezembro poderão integrar e subsidiar as notas explicativas elaboradas pela SCCG-SEF no âmbito da Prestação de Contas do Governador, a ser apresentada ao TCEMG e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

§ 3º

– A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará a validação dos dados constantes das Demonstrações Contábeis e demais relatórios processados automaticamente pelo Siafi-MG.

Art. 10, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.720 /2023