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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 79

– No caso de SSA instituído em até um ano antes da celebração do contrato de gestão com SSA, este poderá dispor sobre as regras de transição até a completa organização do SSA, visando à continuidade na prestação dos serviços públicos.

Parágrafo único

– Na hipótese prevista no caput, os materiais, bens e serviços contratados diretamente pela Administração Pública do Poder Executivo para suprir necessidade de prestação dos serviços públicos poderão, mediante autorização do dirigente máximo do OEEP e sem prejuízo do plano de operação, ter seus valores descontados das parcelas a serem repassadas para o SSA.