Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 75
– A Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Controladoria-Geral do Estado – CGE e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo e no âmbito das respectivas competências, promoverão medidas para a efetivação das ações de transparência ativa e de aumento do controle social e divulgação dos meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos no contrato de gestão com SSA.
Parágrafo único
– A divulgação das informações de que trata o caput serão realizadas no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, no sítio eletrônico do OEEP e no sítio eletrônico oficial do SSA.