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Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 73

– Os bens públicos móveis ou os adquiridos na vigência do contrato de gestão com SSA deverão ser recolhidos pelo OEEP em até 90 dias contados da aprovação da prestação final de contas.

Parágrafo único

– Nas hipóteses de recusa quanto à entrega dos bens permanentes ou de abandono pelo SSA, o OEEP notificará o SSA para que sejam imediatamente disponibilizados, sob pena de recolhimento compulsório, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.