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Artigo 68, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 68

– Na hipótese de extinção do SSA, conforme inciso IV do art. 62, o SSA deverá disponibilizar ao OEEP:

I

as informações relativas à execução do objeto contratual;

II

os sistemas de gestão, as marcas, o sítio eletrônico e o perfil em rede social vinculados ao objeto do contrato de gestão com SSA;

III

arquivos e controles contábeis, faturas, recibos, notas fiscais ou outro documento comprobatório de despesas;

IV

os documentos relativos às movimentações de pessoal referentes ao contrato de gestão com SSA.