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Artigo 66, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 66

– Rescindido unilateralmente o contrato de gestão com SSA, a Administração Pública poderá adotar, para continuidade dos serviços públicos, as seguintes providências:

I

assunção imediata das atividades vinculadas ao contrato de gestão com SSA, podendo promover a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregados na execução do objeto;

II

celebração de novo contrato de gestão com SSA, de modo a evitar a paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público.

Parágrafo único

– Ressalvada a hipótese do art. 65, a rescisão unilateral do contrato de gestão com SSA implica a devolução imediata dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os rendimentos obtidos nas aplicações financeiras realizadas, e não desobriga o SSA a prestar contas dos recursos recebidos.