Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O contrato de gestão com SSA poderá, ainda, ser rescindido unilateralmente por ato do dirigente máximo do OEEP, devidamente motivado mediante prévia justificativa fundamentada em razões de interesse público.
Parágrafo único
– Na hipótese de que trata o caput o SSA poderá, mediante à apresentação de estimativa de valores e autorização do OEEP, utilizar os recursos vinculados ao contrato para a respectiva desmobilização.