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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 65

– O contrato de gestão com SSA poderá, ainda, ser rescindido unilateralmente por ato do dirigente máximo do OEEP, devidamente motivado mediante prévia justificativa fundamentada em razões de interesse público.

Parágrafo único

– Na hipótese de que trata o caput o SSA poderá, mediante à apresentação de estimativa de valores e autorização do OEEP, utilizar os recursos vinculados ao contrato para a respectiva desmobilização.