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Artigo 64, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 64

– O encerramento do contrato de gestão com SSA por rescisão unilateral deverá ser precedido de processo administrativo nas seguintes hipóteses:

I

descumprimento de cláusula do contrato de gestão com SSA, de dispositivo da Lei nº 23.081, de 2018, de lei autorizativa ou instituidora do SSA ou deste decreto;

II

utilização dos recursos em desacordo com o contrato de gestão com SSA;

III

não apresentação, sem justificativa, das prestações de contas nos prazos estabelecidos;

IV

apresentação de desempenho insatisfatório em avaliação de resultados do contrato de gestão com SSA;

V

descumprimento reiterado e injustificado quanto à adoção de medidas de saneamento das atividades de execução do contrato de gestão com SSA determinadas pelo dirigente máximo do OEEP;

VI

interrupção da execução do objeto do contrato de gestão com SSA sem justa causa e prévia comunicação ao OEEP;

VII

apresentação de documentação falsa ou inidônea, constatada a qualquer tempo;

VIII

constatação de irregularidade fiscal ou trabalhista, quando demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade decorreu de ato doloso ou culposo dos gestores do SSA, salvo se decorrente de atraso no repasse ocasionado pela Administração Pública.

§ 1º

– O processo administrativo será instaurado por meio de ato do dirigente máximo do OEEP, que constará os fatos e fundamentos que motivaram sua instauração e o prazo de até 10 dias úteis para apresentação de razões pelo SSA.

§ 2º

– O extrato da decisão do dirigente máximo do OEEP acerca do encerramento do contrato de gestão com SSA por rescisão unilateral deverá ser publicado no DOMG-e.

§ 3º

– É vedada a utilização de recursos vinculados ao contrato de gestão com SSA para custear despesas relativas à desmobilização e, a partir da publicação do termo de rescisão, para custear despesas relativas a contratos assinados e compromissos assumidos pelo SSA.