Artigo 64, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 64
– O encerramento do contrato de gestão com SSA por rescisão unilateral deverá ser precedido de processo administrativo nas seguintes hipóteses:
I
descumprimento de cláusula do contrato de gestão com SSA, de dispositivo da Lei nº 23.081, de 2018, de lei autorizativa ou instituidora do SSA ou deste decreto;
II
utilização dos recursos em desacordo com o contrato de gestão com SSA;
III
não apresentação, sem justificativa, das prestações de contas nos prazos estabelecidos;
IV
apresentação de desempenho insatisfatório em avaliação de resultados do contrato de gestão com SSA;
V
descumprimento reiterado e injustificado quanto à adoção de medidas de saneamento das atividades de execução do contrato de gestão com SSA determinadas pelo dirigente máximo do OEEP;
VI
interrupção da execução do objeto do contrato de gestão com SSA sem justa causa e prévia comunicação ao OEEP;
VII
apresentação de documentação falsa ou inidônea, constatada a qualquer tempo;
VIII
constatação de irregularidade fiscal ou trabalhista, quando demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade decorreu de ato doloso ou culposo dos gestores do SSA, salvo se decorrente de atraso no repasse ocasionado pela Administração Pública.
§ 1º
– O processo administrativo será instaurado por meio de ato do dirigente máximo do OEEP, que constará os fatos e fundamentos que motivaram sua instauração e o prazo de até 10 dias úteis para apresentação de razões pelo SSA.
§ 2º
– O extrato da decisão do dirigente máximo do OEEP acerca do encerramento do contrato de gestão com SSA por rescisão unilateral deverá ser publicado no DOMG-e.
§ 3º
– É vedada a utilização de recursos vinculados ao contrato de gestão com SSA para custear despesas relativas à desmobilização e, a partir da publicação do termo de rescisão, para custear despesas relativas a contratos assinados e compromissos assumidos pelo SSA.