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Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 60

– Caberá ao dirigente máximo do OEEP, com fundamento no parecer conclusivo, no prazo de 10 dias úteis:

I

aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a regular execução do contrato de gestão com SSA;

II

aprovar a prestação de contas, com ressalvas, quando evidenciada irregularidade ou invalidade de que não resulte em dano ao erário;

III

reprovar a prestação de contas quando houver dano ao erário ou a falta de comprovação, total ou parcial, da aplicação de recursos do contrato de gestão com SSA.

§ 1º

– O OEEP deverá publicar o extrato da decisão no DOMG-e.

§ 2º

– Na hipótese do inciso II, caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o OEEP promoverá representação junto ao TCEMG, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

§ 3º

– Na hipótese do inciso III, o OEEP adotará as medidas necessárias para o ressarcimento ao erário, na forma do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.